Multa de radar sem aferição não vale.
A resolução 141/02 do Contran regula que multas emitidas com base em radares que não foram ou não estão aferidos não tem validade. Segundo esta resolução, os equipamentos de medição utilizados para efetuar multas devem ser aferidos pelo Inmetro. Além de uma aferição inicial, a cada 6 meses o aparelho tem de ser vistoriado e re-aferido, a mesma medida deve ser tomada em caso de danos ao aparelho.
Segundo outra determinação do Contran, os dados do radar devem estar presentes na multa. Existem campos específicos para a data da aferição, validade, e npumero do aparelho. Se na multa esses dados não estiverem presentes o cidadão autuado deve entrar com um recurso para obter tais dados e verificar se a multa é válida ou não.
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Veja resolução CONTRAN 146/03 – art 2º- parag. III
Art. 2º. O instrumento ou equipamento medidor de velocidade de veículos deve observar
os seguintes requisitos:
I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial – INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos
estabelecidos nesta Resolução;
II – ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade
por ele delegada;
III – ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com
periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação
metrológica em vigência.